Quando o assunto é contratação de funcionários, muitos não conhecem os detalhes envolvendo o processo de recontratação de funcionários antigos. Isso é necessário quando aquele talento é necessário para realizar uma nova função na empresa ou quando uma demanda antiga ressurge, exigindo a expertise do funcionário antigo.

Nesses casos, é importante que se analise vários fatores tanto para garantir que o funcionário volte para a empresa motivado, como também para certificar-se que esse procedimento é totalmente legal. Abaixo, conheça algumas dicas de como realizar esse procedimento corretamente.

Recontratação

Caso não se atente às regras previstas na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), uma empresa pode demitir e recontratar um funcionário e desrespeitar às regras e prazos estipulados, mesmo que não tenha ciência disso. Isso pode ocasionar que a empresa seja acusada de fraude por causa de benefícios como Seguro Desemprego e FGTS, o que resulta em multas e até mesmo processo civil.

Como as possibilidades de recontratação são inúmeras, é preciso entender o intuito dessa recontratação e o porquê a empresa fez essa opção. Veja algumas das situações abaixo.

Demissão sem justa causa

Caso a saída do funcionário tenha ocorrido em detrimento de demissão sem justa causa, é direito do funcionário sacar o FGTS e receber o Seguro Desemprego. Com isso, a empresa precisa esperar um prazo de 90 dias para admitir o funcionário novamente. Se isso acontecer antes, ocorre caracterização de fraude, passível de multa e processo trabalhista.

Demissão com justa causa

Já em situações em que o funcionário é demitido por cometer uma falta grave e que seja possível configurar como justa causa, ele não tem direito ao saque do FGTS e também ao seguro-desemprego.

Por isso, é possível recontratá-lo antes de se terem passado ao menos 90 dias. Isso é raro, visto que a demissão ocorreu por falta grave, mas caso seja necessário, não há implicâncias legais para a empresa.

Pessoa Jurídica

Algumas empresas adotaram um regime de contratação em que demitem um profissional que tinha contrato CLT e o recontratam como Pessoa Jurídica (PJ). No entanto, a lei Nº 13.467 determina que essa recontratação do ex-funcionário como PJ não pode acontecer em um prazo menor de 18 meses ao da sua demissão.

A lei também estipula que o colaborador demitido preste algum serviço para a empresa antes do cumprimento desse prazo de 18 meses. Essa condição inclui, ainda, situações em que o funcionário foi contratado por uma empresa terceirizada prestadora de serviços

Processo admissional

Quando há a recontratação, não há diferenças em relação aos procedimentos admissionais do recontratado em relação ao recém contratado. Ele deve repetí-lo, apresentando novamente todos os documentos necessários, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma alteração.

A realização desse processo é para garantir que não haja problemas relacionados a ele por execução equivocada, protegendo a empresa de problemas judiciais no futuro.

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